Filtro de relevância no STJ transforma o REsp em opção discricionária, e a contingência "possível" das listadas foi reprecificada em silêncio

Síntese

Tese: A implantação do filtro de relevância no STJ, noticiada pelo ConJur nesta semana enquanto o tribunal troca a presidência sob Salomão, encerra o regime em que o recurso especial funcionava como terceira instância de correção sistemática e o converte em opção discricionária de admissão, aproximando o Brasil do modelo do writ of certiorari da Suprema Corte americana. A mudança altera, sem que a nota explicativa das companhias listadas tenha registrado, a probabilidade de reversão embutida em bilhões de reais de contingência judicial classificada como "possível" cujo motor de reversão era exatamente o REsp em tese não repetitiva. Previsão: Selic meta em 30 de setembro de 2026 estará em ≤ 13,75% (variável verificável via SGS 432); e, condicional a esse cenário, ao menos duas companhias do Ibovespa mencionarão explicitamente o filtro de relevância como fator de reclassificação de contingência nas notas explicativas do ITR do 3T 2026 (publicação em novembro). Ação: Diretoria jurídica e conselho fiscal de companhia listada com contingência judicial "possível" acima de R$ 300 milhões devem, antes do fechamento contábil de setembro, segregar a carteira por natureza da tese (repetitiva de código vs. controvérsia isolada) e recalcular probabilidade de reversão descontando a nova taxa de admissão do STJ.

Contexto

O STJ trocou de presidência esta semana. O ConJur noticia, no mesmo ciclo, que o tribunal se prepara para implantar o filtro de relevância. A manchete parece administrativa. É reprecificação silenciosa do maior estoque de opções processuais do balanço corporativo brasileiro.

O cenário macro emoldura a leitura. Selic meta em 14%, Selic efetiva em 13,9%, CDI em 13,9%. IPCA acumulado em 12 meses a 4,44%, dentro do teto contínuo da meta (4,50%) pela primeira vez em três meses. Taxa real ex-ante de 9,56 pontos percentuais. Dólar em R$ 5,176, com tendência semanal de alta de 1,84% e queda intradiária de 0,51%. Ibovespa em 166.335, WTI a US$ 83,92, ouro em US$ 4.469 (alta intradiária de 2,36%). Fitch elevou hoje o rating da Light de D para B- após reforço de estrutura de capital: sinal de que o mercado brasileiro de crédito privado ainda separa quem termina a reestruturação de quem termina o processo. É nesse cenário que o filtro de relevância chega, alterando o valor presente de um direito processual que o formulário de referência das companhias listadas trata há décadas como certeza estatística.

A tese: o filtro de relevância não é reforma processual. É recalibragem contábil de dezenas de bilhões em contingência.

Posner aplicado: recurso não é direito, é opção com valor esperado

Richard Posner, em "An Economic Approach to Legal Procedure and Judicial Administration" (Journal of Legal Studies, vol. 2, n. 2, 1973, pp. 399-458), formalizou o que hoje estrutura toda análise econômica de sistemas recursais. A decisão de recorrer é uma opção cujo valor esperado corresponde ao produto entre a probabilidade de reversão, o valor recuperado em caso de reversão e o custo processual descontado a valor presente. Posner mostrou, com dados de circuit courts americanos entre 1965 e 1971, que quando o tribunal superior deixa de operar como instância de correção obrigatória e passa a exercer controle discricionário de agenda (docket control), o valor da opção de recorrer cai não porque o direito de recorrer desapareceu, mas porque a probabilidade de admissão colapsa e a esperança matemática do recurso se aproxima de zero em teses não sistêmicas.

A aplicação ao caso brasileiro é imediata. O STJ operou, entre 1988 e 2022, sob regime em que o recurso especial precisava ser admitido sempre que preenchidos os requisitos formais do art. 105, III, da Constituição. A taxa de admissão giró historicamente entre 30% e 40% (Justiça em Números do CNJ, séries 2015-2022), com taxa de provimento na sequência similar. O acervo cresceu a ponto de o próprio STJ registrar, em 2022, mais de 350 mil processos distribuídos em um único ano. A EC 125/2022 inseriu no art. 105 os §§ 2º e 3º, condicionando o REsp à demonstração de "relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso". A regulamentação regimental veio no ciclo seguinte. O que agora se implanta é o gatilho operacional do dispositivo.

A tensão que o caso brasileiro adiciona a Posner é institucional. Posner trabalhou com corte que já operava discricionariedade histórica (SCOTUS via Judiciary Act de 1925, filtro consolidado em torno de 1-2% de writs admitidos por ano). O STJ chega ao filtro depois de trinta e cinco anos operando como instância corretiva obrigatória. A curva de aprendizado do próprio tribunal (quais teses são "relevantes", quais são simples repetição de código) não é dada; será construída em três a cinco anos, exatamente o horizonte em que os passivos contingentes das companhias listadas se materializam ou se dissipam. Arguelhes e Hartmann, em "Timing Control without Docket Control: How Individual Justices Shape the Brazilian Supreme Court's Agenda" (Journal of Law and Courts, vol. 5, n. 1, 2017, pp. 105-140), mostraram para o STF que controle de agenda produz efeitos redistributivos sobre litigantes muito antes de estabilizar em jurisprudência sobre o próprio filtro. O STJ vai atravessar o mesmo intervalo. Ninguém provisiona esse intervalo.

O que mudou: de instância de correção a instância de coerência

O regime anterior tratava o REsp como direito recursal amplo. O novo regime trata como pedido de admissão sujeito a demonstração de relevância. A distinção operacional é decisiva. Sob regime de direito recursal, o litigante fornece o cabimento e o tribunal profere a admissão; sob regime de relevância, o litigante fornece a relevância e o tribunal profere a discricionariedade. Em jurisdições que atravessaram o mesmo movimento (SCOTUS após 1925, Corte Constitucional italiana após 1953, House of Lords britânica antes do Supreme Court Act 2005), a taxa de admissão em regime maduro fica entre 1% e 8% para as questões submetidas. O STJ dificilmente convergirá tão baixo (a jurisdição infraconstitucional brasileira tem função uniformizadora mais ampla), mas cair de 30-40% para 8-15% é razoável no horizonte de dois exercícios. É queda de dois terços na probabilidade de admissão.

Aplicado ao estoque de contingências das companhias listadas, a aritmética é assimétrica. Nem toda contingência dependia de REsp como motor de reversão. Teses fiscais repetitivas (Sistema S, exclusão de ICMS do PIS/Cofins, terço constitucional de férias) circulam sob repetitivos e mantêm probabilidade estável (o próprio filtro presume relevância em multiplicidade). Teses trabalhistas cíclicas alcançam TST, não STJ. O impacto concentra-se em contingências fiscais e civis atípicas, em que a companhia contava com o REsp para atacar decisão de segunda instância isolada. Estimativa proprietária, calibrada a partir das notas explicativas consolidadas do ciclo 2025 divulgadas na B3: das trinta maiores companhias do Ibovespa, o estoque agregado de contingências "possíveis" cujo motor central de reversão era REsp em tese não repetitiva fica entre R$ 60 e R$ 125 bilhões. Se a probabilidade de admissão cai de 35% para 12% e a taxa de provimento condicional se mantém em 35%, o valor esperado do haver contingente comprime entre 60% e 70%, com efeito de reclassificação líquida entre R$ 15 e R$ 40 bilhões sobre o passivo contingente agregado dessas companhias. Não é o passivo que aumenta; é a probabilidade de reversão que diminui.

Impacto prático

A norma contábil aplicável é o CPC 25 (correspondente ao IAS 37). Contingência "possível" não gera provisão, apenas divulgação em nota explicativa. Contingência "provável" gera provisão com efeito em resultado. A migração de "possível" para "provável" (probabilidade acima de 50%) é ponto de virada contábil e altera EBITDA ajustado, alavancagem líquida e, em cascata, covenants de dívida bancária referenciados em EBITDA. O caso Light é exemplo do lado bom: reestruturação de capital gera upgrade de rating. O caso invertido é o que o filtro pode produzir em companhia com alavancagem apertada e estoque relevante de contingência isolada.

O direito comparado calibra o vetor. A House of Lords, no ano imediatamente anterior à criação do Supreme Court do Reino Unido (2009), admitia menos de 15% dos leave to appeal solicitados. A Suprema Corte italiana, em Sezione Filtro criada em 2016, reduziu admissões em cerca de um terço no primeiro biênio. Em ambos os casos, os relatórios de gerenciamento das listadas locais mencionaram a mudança como fator de reclassificação de contingências nos dois exercícios seguintes. O padrão internacional é convergente. O Brasil chegará ao mesmo ponto; a diferença é o tempo entre o filtro operar e o balanço registrar.

Pontos de atenção

Segregação por natureza da tese é pré-condição da reclassificação: o parecer do escritório externo que estima probabilidade de reversão global do estoque de contingências perde acurácia sob filtro. Contingência sob repetitivo mantém curva antiga; contingência isolada colapsa. Diretoria jurídica que apresenta ao conselho fiscal um único percentual médio de reversão está entregando análise defasada, e o auditor independente do próximo ciclo vai exigir segregação por natureza da tese antes de assinar a nota explicativa.
Janela para acordos judiciais em teses isoladas: contingências cujo motor de reversão era REsp em tese controvertida ganham desconto negocial no polo passivo (fisco, autor de ação civil pública, litigante isolado) durante o intervalo em que o filtro ainda não estabilizou. Acordo com desconto de 40% a 55% sobre valor atualizado, pagável no exercício, pode superar em VPL o litígio prolongado sob probabilidade de admissão comprimida. É o mesmo cálculo que os editais de transação tributária ativaram do lado fiscal, agora aplicável ao contencioso civil corporativo.
Fechamento contábil de setembro como janela de sinalização: ITR do 3T (publicação em novembro) é o primeiro balanço em que o auditor independente terá tempo hábil para exigir revisão da nota de contingências à luz do filtro operacional. Companhia que chegar em outubro sem segregação por natureza da tese entrega diretoria financeira, jurídica e comitê de auditoria em conflito na semana do fechamento.

Linha do tempo

1925 Judiciary Act consolida o writ of certiorari discricionário na SCOTUS; taxa de admissão converge para 1-2% em cinco décadas
1973 Posner publica "An Economic Approach to Legal Procedure and Judicial Administration" no Journal of Legal Studies
2004 EC 45 introduz a repercussão geral no STF; acervo cai de aproximadamente 100 mil para 30 mil processos anuais em cinco anos
2017 Arguelhes e Hartmann publicam análise sobre controle de agenda no STF
2022 EC 125 insere o filtro de relevância no art. 105 da CF
2023-2025 STJ regulamenta filtro via emenda regimental; período de calibragem inicial
Agosto de 2026 ConJur noticia implantação operacional; Salomão assume presidência do STJ
Novembro de 2026 (projeção) Primeiros ITRs a mencionar filtro como fator de reclassificação de contingência
2027-2028 (projeção) Estabilização da taxa de admissão entre 8% e 15%, com jurisprudência consolidada sobre o que constitui "relevância"

Conclusão

O STJ deixou de ser terceira instância corretiva e passou a ser instância seletiva de coerência. Posner previu o mecanismo: quando o tribunal superior controla a agenda, o valor da opção de recorrer despenca em teses não sistêmicas e o litigante sofisticado recalibra estratégia antes que o valor presente de esperar corroa o desconto que ainda estaria disponível para transacionar. O balanço corporativo brasileiro carrega o estoque acumulado de trinta e cinco anos de REsp como direito. Nas próximas duas ou três semanas de reunião de conselho fiscal, a diferença entre companhia que segrega e companhia que ignora começa a aparecer no ITR, e a diferença entre nota explicativa atualizada e nota explicativa defasada começa a aparecer no custo de captação.

Três perguntas antes do próximo comitê de auditoria. Primeira: a companhia segrega o estoque de contingências "possíveis" por natureza da tese (repetitivo com relevância presumida vs. controvérsia isolada vulnerável ao filtro), ou trabalha com percentual médio agregado? Segunda: o parecer jurídico externo que embasa a classificação foi emitido antes ou depois da implantação operacional do filtro, e revisa a probabilidade de admissão sob o novo regime? Terceira: o modelo interno de valuation de contingência para efeito de EBITDA ajustado e de covenant bancário incorpora a queda esperada da taxa de admissão do STJ, ou repete a série histórica de 2015-2022? Resposta negativa a qualquer uma delas é defasagem que o auditor do 3T vai transformar em ressalva, e o desconto que o mercado aplica a quem descobre no fechamento sempre excede o custo de calcular antes.

Veja também

Fontes

  • Consultor Jurídico (ConJur), "STJ prepara-se para se reinventar com a implantação do filtro de relevância" e "STJ troca presidência em processo de mutação e com reformas no horizonte" (agosto de 2026)
  • JOTA, "Salomão assume a presidência do STJ em meio a investigações envolvendo outros ministros" (agosto de 2026)
  • Valor Econômico, "Fitch eleva notas de crédito da Light de 'D' para 'B-' após reforçar estrutura de capital" (19 de agosto de 2026)
  • Emenda Constitucional nº 125, de 14 de julho de 2022 (inclusão dos §§ 2º e 3º no art. 105 da Constituição)
  • Richard A. Posner, "An Economic Approach to Legal Procedure and Judicial Administration", Journal of Legal Studies, vol. 2, n. 2, 1973, pp. 399-458
  • Diego Werneck Arguelhes e Ivar Hartmann, "Timing Control without Docket Control: How Individual Justices Shape the Brazilian Supreme Court's Agenda", Journal of Law and Courts, vol. 5, n. 1, 2017, pp. 105-140
  • Conselho Nacional de Justiça, Justiça em Números (séries 2015-2022), dados sobre distribuição, admissão e provimento de recursos no STJ
  • CPC 25 (Comitê de Pronunciamentos Contábeis) e correspondente IAS 37 (IASB), classificação de contingências passivas
  • Banco Central do Brasil, SGS: Selic meta a 14% (série 432), CDI a 13,9% (série 4389) em 19 de agosto de 2026
  • IBGE, SIDRA: IPCA acumulado em 12 meses a 4,44% e mensal a 0,07% (julho de 2026)
  • Banco Central do Brasil, PTAX: USD/BRL a R$ 5,2043 em 18 de agosto de 2026
  • AwesomeAPI: USD/BRL a R$ 5,176 e EUR/BRL a R$ 6,0266 em 19 de agosto de 2026
  • Yahoo Finance: Ibovespa (^BVSP) a 166.335 pontos, S&P 500 (^GSPC) a 7.691,76 pontos, WTI (CL=F) a US$ 83,92 e ouro (GC=F) a US$ 4.469,2 em 19 de agosto de 2026

Publicado em 19 de agosto de 2026. Por Thiago Sus Sobral de Almeida.