Filtro de relevância no STJ: menos jurisprudência tributária federal e o preço de uma tese sem pacificação

Síntese

Tese: A implantação plena do filtro de relevância no STJ, instituído pela Emenda Constitucional 125/2022 e regulamentado pela Emenda Regimental 42/2024, reduz materialmente o número de recursos especiais admitidos em matéria tributária federal e desloca o custo do contencioso do momento do trânsito em julgado para o momento da estruturação da operação. Para quem investe, a consequência é dispersão jurisprudencial entre os TRFs sobre temas centrais de tributação de aplicações financeiras, sem árbitro federal que uniformize em prazo razoável. Previsão: Até 30 de junho de 2027, o STJ divulgará em relatório estatístico taxa de admissão de recurso especial em matéria tributária inferior a 30% do patamar histórico da década de 2010, com pelo menos duas divergências abertas entre TRF3 e TRF4 sobre tributação de fundos exclusivos ou offshores (Lei 14.754/2023) sem afetação a repetitivo. Ação: Contribuintes com contingências fiscais materiais em investimentos, gestoras com carteira relevante em fundos alcançados pela Lei 14.754/2023 e family offices com estruturas offshore devem revisar, agora, se a tese que sustenta o planejamento depende de futura pacificação pelo STJ ou se resiste com o acervo de precedentes já existente no TRF competente.

Contexto

A informação de que o STJ "se prepara para se reinventar com a implantação do filtro de relevância" circula na imprensa jurídica como movimento administrativo interno. Não é. É o dado regulatório mais relevante do semestre para quem carrega contingência tributária em portfólio. Com Selic em 14%, IPCA acumulado de 4,44% em doze meses e dólar oscilando em torno de R$ 5,20, a taxa nominal de crescimento de uma contingência fiscal atualizada pela Selic ultrapassa a rentabilidade líquida de boa parte da carteira defensiva. Cada ano adicional de litígio sem definição vale, hoje, aproximadamente 14% sobre o principal em disputa. A pergunta que o filtro impõe é: quantos anos a mais até a decisão final, e com que probabilidade o STJ sequer olhará o caso?

A tese aqui é direta. O sistema brasileiro de precedentes em matéria tributária federal foi construído sobre a premissa de que o STJ pacificaria, mais cedo ou mais tarde, as divergências entre TRFs. O filtro de relevância remove a mais cedo, empurra a mais tarde para um "talvez", e devolve ao contribuinte a responsabilidade de precificar risco jurídico com muito menos ancoragem federal disponível.

O que mudou

A Emenda Constitucional 125, promulgada em 14 de julho de 2022, acrescentou os §§ 2º a 6º ao art. 105 da Constituição, exigindo que o recorrente em recurso especial demonstre a "relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso". A recusa por dois terços dos ministros da turma competente é definitiva. O modelo espelha, sem copiar, o writ of certiorari do Supremo americano e o permission to appeal da Suprema Corte britânica: filtro discricionário calibrado para preservar capacidade decisória da corte de cúpula.

A regulamentação infralegal se consolidou com a Emenda Regimental 42/2024, que detalhou hipóteses de presunção de relevância (ações penais com pena superior a determinado patamar, decisão contrária a súmula do STJ, entre outras) e o rito procedimental. A vigência efetiva alcança recursos interpostos após a promulgação da EC 125/2022, mas a curva de aplicação plena se materializa em 2026 e 2027, à medida que o estoque anterior é liquidado e os novos recursos entram sob o regime.

O que isso significa em números? A calibração é politicamente sensível, mas a referência internacional dá ordem de grandeza. A Suprema Corte americana concede certiorari em aproximadamente 1% dos cerca de sete a oito mil writs anuais. A UK Supreme Court admite algo entre 20% e 30% dos pedidos de permission. O STJ historicamente admitia parcela muito superior dos recursos especiais que superavam o juízo prévio de admissibilidade nos tribunais de origem. Mesmo uma calibração conservadora (queda para faixa de 20% a 40% de admissão sobre matéria tributária) representa contração estrutural do universo de teses que chegam ao mérito federal.

O contraponto de direito comparado importa. La Porta, Lopez-de-Silanes, Shleifer e Vishny, em Law and Finance (Journal of Political Economy, 1998), documentaram que jurisdições de tradição romano-germânica compensam a menor força vinculante do precedente individual com produção intensiva de jurisprudência uniformizadora pelas cortes superiores. É o mecanismo que dá previsibilidade ao sistema brasileiro em ausência de stare decisis pleno. Filtrar drasticamente o acesso ao STJ, sem construir alternativa funcionalmente equivalente, produz efeito que o modelo LLSV prevê: aumento do custo de proteção jurídica ao investidor, absorvido em spread de risco jurídico embutido no preço dos ativos e das operações. O Brasil não vira common law por isso. Vira sistema romano-germânico com menos jurisprudência federal, o que é pior dos dois mundos.

Impacto prático

Três temas de tributação de investimentos concentram exposição relevante e dependem de pacificação federal que agora se torna menos provável.

Tributação de fundos exclusivos e offshores sob a Lei 14.754/2023. A entrada em vigor em janeiro de 2024 do come-cotas para fundos fechados e da transparência fiscal automática para offshores (art. 7º da Lei 14.754) produziu contencioso administrativo em escala. Discussões sobre marco temporal, tratamento de estoque acumulado até 2023, elegibilidade do regime de atualização a 8% (art. 8º da Lei 14.754), e definição de "entidade controlada" migram do CARF para o Judiciário. Divergência entre TRF3 (São Paulo) e TRF4 (Sul), tribunais que concentram o contencioso relevante, sem afetação a repetitivo no STJ, produz situação em que contribuintes com estruturas idênticas pagam alíquotas efetivas distintas conforme domicílio fiscal.

JCP, ágio e planejamento societário. As teses clássicas de dedutibilidade de juros sobre capital próprio e amortização de ágio em incorporações reversas produziram acervo jurisprudencial denso no STJ na última década. O filtro reduz a chance de novas variantes chegarem ao mérito. Grupos econômicos que estruturaram operações no período 2015-2023 confiando em precedente estabelecido preservam ancoragem; quem estrutura agora, sob a Lei 14.789/2023 (que alterou o tratamento de subvenções e ICMS), opera com material jurisprudencial mais escasso e sem árbitro federal previsível.

Tributação de ganho de capital em cripto e ativos digitais. A intersecção entre a IN RFB 1.888/2019, a Lei 14.478/2022 e o regime da Lei 14.754/2023 para carteiras no exterior produz zonas cinzentas: qual o momento do fato gerador em operações de swap, staking e airdrop? Como se calcula o custo de aquisição em rebalanceamentos automáticos? Divergências emergentes entre TRFs sobre essas questões tendem a permanecer não pacificadas.

A consequência sobre alocação de capital é mensurável. Douglass North descreveu custo de transação como soma dos recursos gastos em definir, medir, proteger e fazer cumprir direitos. Menos jurisprudência federal uniformizadora amplia o componente "medir": o contribuinte precisa investir mais em opinião legal robusta, seguro D&O com cobertura tributária ampliada e provisão contábil maior para contingência de mesmo mérito. Fundos exclusivos com passivo tributário em disputa passaram a ver, em auditorias recentes, majoração da provisão exatamente pela redução da probabilidade de definição federal favorável em prazo previsível.

Pontos de atenção

Contingência atualizada pela Selic supera rentabilidade defensiva: Com Selic a 14% e ciclo de corte apenas iniciado, o passivo tributário em discussão judicial cresce a taxa nominal superior à média histórica. Cada ano adicional de tramitação sem definição consome margem operacional. A revisão de estratégia processual (transação tributária, adesão a programa de regularização, provisionamento integral) precisa ser recalibrada pelo custo de carrego real, não pelo custo nominal de 2019.
Transação individual como saída em teses sem horizonte de pacificação: A Lei 13.988/2020, regulamentada pela Portaria PGFN 6.757/2022 e alterações posteriores, admite transação individual para créditos de alto valor com base em prognóstico de êxito. Contribuintes com teses cuja probabilidade de chegada ao STJ caiu sob o filtro de relevância podem obter desconto expressivo em transação, exatamente porque o próprio fisco reconhece o custo de carregar o litígio por mais uma década.
Revisão de provisão tributária no fechamento anual: Auditorias independentes tendem a exigir, nos fechamentos de 2026 e 2027, reavaliação da classificação de contingências (possível, provável, remota) à luz da nova taxa de admissão do STJ. Gestoras de fundos exclusivos e holdings patrimoniais devem antecipar a discussão com auditor antes do encerramento de exercício, sob pena de reclassificação forçada com impacto em patrimônio líquido.

Linha do tempo

Jul/2022 Promulgação da EC 125/2022, inserindo o filtro de relevância no art. 105 da CF
Jan/2024 Vigência plena da Lei 14.754/2023 (offshores e fundos fechados)
2024 Emenda Regimental STJ 42/2024 detalha o rito do filtro de relevância
2025-2026 Curva de aplicação plena do filtro, com estoque anterior sendo liquidado
Ago/2026 Selic em 14%, IPCA 12m em 4,44%, dólar em R$ 5,16 com tendência semanal de alta de 1,04%
Jun/2027 (previsão) Relatório estatístico do STJ registra taxa de admissão de REsp em matéria tributária inferior a 30% do patamar histórico da década de 2010

Conclusão

O filtro de relevância no STJ não é reforma administrativa. É redesenho do preço do risco jurídico em matéria tributária federal, com efeito direto sobre gestoras, family offices e contribuintes com contingências materiais em investimentos. O sistema brasileiro, que compensava a menor força do precedente individual com produção intensiva de jurisprudência uniformizadora, passa a operar com menos árbitro federal em um momento em que a Lei 14.754/2023 e a Lei 14.789/2023 introduziram novos regimes que ainda não têm acervo. A combinação amplia dispersão entre TRFs e cobra do contribuinte a construção antecipada da defesa que antes esperava pacificação.

Três verificações concretas para quem opera capital com exposição fiscal relevante: (1) suas contingências tributárias em investimentos foram reprovisionadas considerando a nova probabilidade de admissão no STJ, ou ainda usam curva de 2019? (2) Sua tese sobrevive com o acervo atual do TRF competente, ou dependia de futura pacificação que agora se torna incerta? (3) A opção de transação individual sob a Lei 13.988/2020 foi comparada, em valor presente, ao custo de carregar o litígio por mais dez anos sob Selic elevada? Quem não recalculou nas três dimensões está precificando risco jurídico com modelo obsoleto.

Veja também

Fontes

  • Emenda Constitucional 125, de 14 de julho de 2022 (filtro de relevância no STJ)
  • Emenda Regimental STJ 42/2024 (regulamentação do filtro de relevância)
  • Lei 14.754, de 12 de dezembro de 2023 (tributação de aplicações no exterior e fundos fechados)
  • Lei 14.789, de 29 de dezembro de 2023 (subvenções e ICMS)
  • Lei 13.988, de 14 de abril de 2020 (transação tributária)
  • Portaria PGFN 6.757, de 29 de julho de 2022 (transação por adesão e individual)
  • Consultor Jurídico, "STJ prepara-se para se reinventar com a implantação do filtro de relevância"
  • Banco Central do Brasil, SGS e PTAX (bcb.gov.br)
  • IBGE, SIDRA (sidra.ibge.gov.br), IPCA julho/2026
  • Yahoo Finance (^BVSP, ^GSPC, CL=F, GC=F)
  • La Porta, Rafael; Lopez-de-Silanes, Florencio; Shleifer, Andrei; Vishny, Robert. "Law and Finance". Journal of Political Economy, v. 106, n. 6, 1998

Publicado em 19 de agosto de 2026. Por Arthur Severiano.