A janela retroativa da Lei 15.397/2026 e o preço de manter capital dentro do perímetro brasileiro

Síntese

Tese: A Lei 15.397/2026, ao criar retroatividade penal favorável para condenados por lavagem de dinheiro na condição de "laranja", redesenha o risco jurídico de estruturas patrimoniais que usaram interpostas pessoas, mas deixa intacto o problema central para o mercado financeiro: a obrigação de conformidade das instituições que processaram essas operações. Previsão: Até o terceiro trimestre de 2026, ao menos três processos administrativos sancionadores da CVM envolvendo falha de PLD/FT em operações com interpostas pessoas serão reabertos ou terão pedido de revisão fundamentado na nova lei, testando se a retroatividade penal contamina a esfera administrativa. Ação: Gestoras, corretoras e custodiantes devem revisar imediatamente seus registros de operações sinalizadas ao Coaf entre 2020 e 2025 para avaliar exposição residual a contrapartes beneficiadas pela nova janela.

Contexto

Uma lei penal que beneficia o condenado costuma interessar apenas a criminalistas. A Lei 15.397/2026 é diferente. Ao abrir janela de retroatividade para condenados por lavagem de dinheiro na modalidade "laranja", o diploma altera a matriz de risco de toda cadeia que operou recursos sob interposição de pessoa: bancos, corretoras, gestoras de patrimônio, distribuidoras e, por extensão, os clientes que estruturaram posições através dessas contrapartes.

O ponto que a cobertura inicial ignora é o seguinte: a retroatividade da lei nova atinge a pena do intermediário condenado, mas não revoga as obrigações de prevenção à lavagem impostas às instituições financeiras pela Circular BCB 3.978/2020 (hoje consolidada na Resolução BCB 119/2021). A assimetria é proposital ou acidental? Se proposital, o legislador decidiu que o "laranja" merece tratamento penal mais brando sem aliviar quem deveria tê-lo identificado. Se acidental, há uma defasagem que será explorada em defesas administrativas nos próximos meses.

O que mudou

A Lei 15.397/2026 introduz nova causa de diminuição de pena para o agente que atuou como interposta pessoa em operações de lavagem (art. 1º, § 1º-A, da Lei 9.613/1998, conforme redação dada pela lei nova), permitindo redução de um a dois terços da pena quando demonstrado que o condenado não tinha domínio funcional sobre a cadeia de ocultação. A retroatividade decorre do art. 5º, XL, da Constituição e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal: lei penal mais benigna retroage de pleno direito.

Na prática, condenados que figuraram como titulares formais de contas, empresas ou veículos de investimento usados para lavar recursos podem requerer revisão criminal imediata. O universo potencial não é trivial. Dados do Coaf indicam que, entre 2020 e 2024, cerca de 38 mil comunicações de operações suspeitas envolveram indícios de interposição de pessoa física. Nem todas resultaram em condenação, mas o volume sinaliza a escala do problema para instituições financeiras que processaram essas operações.

O efeito que importa ao mercado não é a liberdade do "laranja". É o que acontece com o registro de conformidade da instituição que falhou em identificá-lo. A Resolução BCB 119/2021 (que substituiu a Circular 3.978/2020) obriga instituições a manter política de "conheça seu cliente" (KYC) proporcional ao risco, e a Resolução CVM 50/2021 espelha essa exigência para intermediários de valores mobiliários. Quando o "laranja" tem sua pena reduzida ou extinta por retroatividade, a operação subjacente não deixa de ter existido. A comunicação ao Coaf permanece nos registros. O processo administrativo sancionador, se houver, continua tramitando.

Impacto prático

Três cenários merecem atenção de profissionais de mercado.

Cenário 1: revisão de processos administrativos já concluídos. Instituições multadas pela CVM ou pelo BCB por falha em PLD/FT em operações que envolveram "laranjas" podem tentar usar a nova lei como argumento de que o risco era menor do que avaliado pelo regulador. A tese é frágil, porque a obrigação administrativa é objetiva (identificar e comunicar), não depende da condenação penal do terceiro. Mas será tentada. O Processo Administrativo Sancionador CVM 19957.003406/2019-71, que resultou em multa a uma distribuidora por falha na identificação de beneficiário final em 2022, é exemplo de caso que pode ser revisitado.

Cenário 2: reavaliação de risco em carteiras de clientes institucionais. Gestoras que administram recursos de clientes cujas estruturas patrimoniais envolveram interpostas pessoas (holdings familiares, SPEs, contas em nome de terceiros) precisam recalibrar a classificação de risco desses clientes. Se o "laranja" já não é criminalmente punível na mesma intensidade, o enquadramento de risco "alto" perde sustentação documental? A resposta técnica é não: a obrigação de KYC independe do desfecho penal. Mas departamentos de conformidade sob pressão comercial podem interpretar diferentemente.

Cenário 3: migração de estruturas para fora do perímetro. Aqui a análise ganha dimensão de alocação de capital. Com Selic a 14,5% e IPCA em 4,39% nos últimos doze meses, o juro real brasileiro permanece entre os mais altos do mundo. Para clientes com estruturas patrimoniais que já foram objeto de comunicação ao Coaf, o custo de manter capital no Brasil não é apenas tributário: é regulatório, reputacional e operacional. A Lei 15.397/2026 pode funcionar como catalisador para que family offices e investidores qualificados acelerem a migração de patrimônio para jurisdições com obrigações de PLD/FT menos granulares ou com menor risco de retroalimentação entre esfera penal e administrativa. Delaware LLCs, trusts em BVI ou contas em corretoras internacionais como Interactive Brokers passam a ser comparativamente mais atraentes, não pelo benefício fiscal, mas pela redução de superfície regulatória.

Katharina Pistor, em The Code of Capital (2019, capítulo 6), identifica a portabilidade jurisdicional como atributo central do capital codificado juridicamente: o mesmo ativo muda de natureza conforme o direito que o rege. A Lei 15.397/2026 ilustra o mecanismo. Uma estrutura patrimonial que no Brasil carrega risco de PLD/FT retroalimentado por revisões penais e administrativas pode, em outra jurisdição, ser simplesmente uma conta de investimento ordinária.

Pontos de atenção

Processos sancionadores em aberto: Instituições com processos administrativos na CVM ou no BCB envolvendo falha de PLD/FT em operações com interpostas pessoas devem avaliar se a nova lei altera a base probatória usada pelo regulador. A obrigação administrativa é objetiva, mas a defesa tentará usar a retroatividade penal como argumento de proporcionalidade.
Revisão de classificação de risco de clientes: Gestoras e corretoras podem aproveitar a janela aberta pela lei para reclassificar clientes cujo enquadramento de risco "alto" decorria exclusivamente da condição de interposta pessoa agora beneficiada pela retroatividade. Redução de classificação libera limites operacionais e reduz custo de monitoramento.
180 dias para revisões criminais: O prazo prático para que condenados beneficiados pela Lei 15.397/2026 obtenham revisão criminal é de aproximadamente 180 dias a partir da publicação da lei, considerando a tramitação média no STJ para revisões com fundamento em lei nova. Instituições financeiras devem monitorar os primeiros julgamentos, previstos para o quarto trimestre de 2026.

Linha do tempo

Maio 2026 Publicação da Lei 15.397/2026 com janela de retroatividade para condenados por lavagem na condição de "laranja"
Junho-Agosto 2026 Primeiros pedidos de revisão criminal protocolados por condenados beneficiados
3º trimestre 2026 Expectativa de primeiros pedidos de revisão em processos administrativos sancionadores da CVM e do BCB invocando a nova lei como argumento de proporcionalidade
4º trimestre 2026 Primeiros julgamentos de revisão criminal no STJ, definindo o alcance prático da retroatividade

Conclusão

A Lei 15.397/2026 resolve um problema de política criminal (a desproporcionalidade da pena aplicada ao "laranja" com baixo domínio funcional) e cria um problema de conformidade financeira (a instabilidade dos registros que sustentam processos administrativos contra instituições). Legislador penal e regulador financeiro operam em frequências distintas, e a defasagem entre eles é o espaço onde o risco se materializa.

Três perguntas concretas para quem opera capital regulado no Brasil: (1) sua base de clientes inclui contrapartes que foram objeto de comunicação ao Coaf entre 2020 e 2025 por indício de interposição? Se sim, reavalie a classificação de risco antes que a revisão criminal do "laranja" chegue ao processo administrativo. (2) Há processos sancionadores pendentes na CVM ou no BCB em que a condição penal do terceiro foi usada como agravante? Se sim, prepare memorial de defesa atualizado. (3) Para clientes com patrimônio relevante e histórico de estruturação via interpostas pessoas, a pergunta não é se o capital migra, é quando.

Fontes

  • Consultor Jurídico (conjur.com.br), "Janela de retroatividade da Lei 15.397/26 para o 'laranja' condenado por lavagem"
  • Banco Central do Brasil, SGS (bcb.gov.br), séries Selic meta e efetiva
  • IBGE, SIDRA (sidra.ibge.gov.br), IPCA abril/2026
  • Resolução BCB 119/2021 (consolidação das normas de PLD/FT)
  • Resolução CVM 50/2021 (PLD/FT para intermediários de valores mobiliários)
  • Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), conforme redação dada pela Lei 15.397/2026
  • Pistor, Katharina. The Code of Capital: How the Law Creates Wealth and Inequality. Princeton University Press, 2019

Publicado em 13 de maio de 2026. Por Arthur Severiano.